segunda-feira, 5 de julho de 2010

O Novo Código de Ética Médica

Depois de alguns anos de estudo foi divulgado recentemente o novo Código de Ética Médica , elaborado pelo Conselho Federal de Medicina , e que traz uma série de alterações importantes. A maior parte destas mudanças está relacionada à utilização de recursos tecnológicos nas práticas médicas e também atingir um número maior de profissionais, inclusive aqueles que atuam em cargos de gestão, pesquisa e ensino.




A mudança é muito importante e , de imediato, atingirá cerca de 300 mil médicos que atuam em todo o País e que devem estar atentos à diversas alterações comportamentais preconizadas pelo Novo Código.



O Código atualizado contém 14 capítulos e 118 artigos que tratam dos direitos dos pacientes e dos médicos , incluem tópicos de responsabilidade profissional , relação com pacientes e familiares, doação e transplante de órgãos, relação entre médicos,sigilo profissional, prontuários,pesquisa e publicidade médica.



Um dos aspectos fundamentais deste novo código é levar em conta a autonomia e o direito de esclarecimento do paciente em relação à patologia, além de reconhecer com maior clareza o processo da terminalidade da vida.



Com relação à autonomia, por exemplo, o médico deverá aceitar as escolhas de seus pacientes , desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas, inclusive nas questões referentes ao diagnóstico e terapêutica. Nesse caso por exemplo, o paciente poderá questionar por exemplo a indicação de um laboratório para realização de exames, por exemplo, podendo optar por outro de sua preferência.



Na prática, o que vêm ocorrendo é o médico fazer a solicitação de exame sem especificar laboratório ou serviço, apenas recomendado um ou outro serviço quando esta informação é solicitada pelo paciente.



Com relação à publicidade médica o capítulo XIII diz que, na divulgação dos serviços médicos , o profissional deverá incluir obrigatoriamente o número da inscrição do CRM. Os anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro do diretor técnico.



Um dos aspectos polêmicos têm sido o relacionamento dos médicos com os laboratórios. Por mesmo, no que diz respeito às publicações científicas , quando docente ou autor o médico deve declarar se tem relações com a indústria de medicamentos, órteses e próteses, equipamentos, etc. e outras que possam configurar conflitos de interesse, ainda que em potencial. Esse aspecto é abordado no artigo 119 do Capítulo XII, sobre Ensino e Pesquisa Médica.



No que diz respeito à responsabilidade subjetiva há uma recomendação de que a mesma não possda ser apenas presumida, ou seja deve ser provada para que o médico seja penalizado – por omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Esse tópico é de suma importância porque assume e reconhece de que na área médica os resultados de cura não são garantidos.



No processo de reformulação do novo código, além de serem consideradas as mudanças sociais, jurídicas e científicas, os responsáveis pelo trabalho também analisaram os códigos de ética médica de outros países e consideraram elementos de jurisprudência. Foram consideradas também contribuições enviadas por médicos de todo o País.

(Para saber mais sobre o Novo Código de Ética médica visite o site do CFM http://www.cfm.org.br/ )